1. Neste primeiro de setembro agora entram em vigor as novas regras do CONAR referentes à propaganda dirigida a crianças e adolescentes e às de refrigerantes e bebidas alcoólicas.
Com essas mudanças, o CONAR passa a recomendar também:
“Que a publicidade seja um fator coadjuvante aos esforços de pais, educadores, autoridades e da comunidade na formação de crianças e adolescentes;”
“Que não se use mais o apelo imperativo de consumo dirigido diretamente a crianças e adolescentes (“peça para mamãe comprar”);”
“Que não se utilizem crianças e adolescentes como modelos para vocalizar apelo direto, recomendação ou sugestão de uso ou consumo por outros menores (“faça como eu, use”);”
“Que o planejamento de mídia reflita as restrições técnica e eticamente recomendáveis, buscando o máximo de adequação à mídia escolhida.”
2. Li as recomendações, lembrei-me da data limite, fiquei curioso: será que temos respeitado o código? Resolvi relê-lo. E repassar pra você alguns itens que considero crítico:
Artigo 7º.
“De vez que a publicidade exerce forte influência de ordem cultural sobre grandes massas da população, este Código recomenda que os anúncios sejam criados e produzidos por Agências e Profissionais sediados no país - salvo impossibilidade devidamente comprovada e, ainda, que toda publicidade seja agenciada por empresa aqui estabelecida.”
(Você e eu sabemos que isso não está acontecendo).
Parágrafo sétimo do artigo 27:
“ O anúncio não se referirá a pesquisa ou estatística que não tenha fonte identificável e responsável”.
(Tem, por exemplo, um anúncio sendo veiculado dizendo que determinado é preferido pela maioria dos dentistas).
O parágrafo nono do mesmo artigo diz:
“ O uso de modelos trajados com uniformes, fardas ou vestimentas característicos de uma profissão não deverá induzir o consumidor a erro e será sempre limitado pelas normas éticas da profissão retratada.”
(Agora mesmo tem comerciais sendo veiculados com gente vestida de branco, simulando profissional das áreas médicas).
Artigo 31:
“ Este Código condena os proveitos publicitários indevidos e legítimos, obtidos por meio de “carona” e/ou “emboscada”, mediante invasão do espaço editorial ou comercial de veículo de comunicação.”
(Sem comentário).
Artigo 37:
“No anúncio dirigido à criança e ao jovem:
a) dar-se-á sempre atenção especial às características psicológicas da audiência-alvo;
b) respeitar-se-á especialmente a ingenuidade e a credulidade, a inexperiência e o sentimento de lealdade dos menores;
c) não se ofenderá moralmente o menor;
d) não se admitirá que o anúncio torne implícita uma inferioridade do menor, caso este não consuma o produto oferecido;
e) não se permitirá que a influência do menor, estimulada pelo anúncio, leve-o a constranger seus responsáveis ou importunar terceiros ou o arraste a uma posição socialmente condenável;
f) o uso de menores em anúncios obedecerá sempre cuidados especiais que evitem distorções psicológicas nos modelos e impeçam promoção de comportamentos socialmente condenáveis;
g) qualquer situação publicitária que envolva a presença de menores deve ter a segurança como primeira preocupação e as boas maneiras como segunda preocupação.”
No item 2 do Anexo “A”, que dispõe sobre bebidas alcoólicas, vamos encontrar uma recomendação dizendo que “crianças e adolescentes não devem figurar, de qual forma, em anúncios; qualquer pessoa que neles apareça deverá ser e parecer maior de 25 aos dfe idade”
(Depois de ler essa frase grifada, dê uma olhada no que anda sendo veiculado por aí).
O Anexo B, que diz respeito a Educação, Cursos e Ensino, diz:
4 – (a publicidade) “não deverá afirmar ou induzir o consumidor a crer que a inscrição ou matrícula no curso lhe proporcionará um emprego, a menos que o anunciante assuma, no mesmo anúncio, tal responsabilidade.”
6 – Não se permitirão promessas de sucesso ou promoção garantida na carreira profissional do aluno, a não ser que tais fatos sejam comprováveis.”
8 – “O anúncio de curso ou cursinho que exigir freqüência do aluno deverá explicitar o tempo de sua duração”.
11 – “O anúncio de curso de instrução ou de preparação para o aprendizado de ofícios ou matérias que conduzam a exames profissionais ou técnicos não poderá oferecer empregos ou oportunidades irreais de remuneração, a menos que o anunciante assuma, no mesmo anúncio e com clareza, total responsabilidade”.
O anexo G, relativo a médicos, dentistas, veterinários, parteiras, massagistas, enfermeiros, serviços hospitalares, paramédicos, para-hospitalares. produtos protéticos e tratamentos diz que:
1. “A publicidade submetida a este Anexo não poderá anunciar:
a) a cura de doenças para as quais ainda não exista tratamento apropriado, de acordo com os conhecimentos científicos comprovados;
b) métodos de tratamentos e diagnósticos ainda não consagrados cientificamente;
c) especialidade ainda não admitida para o respectivo profissional;
d) a oferta de diagnóstico e/ou tratamento à distância;
e) produtos protéticos que requeiram exames e diagnósticos de médicos especialistas”
4. “A propaganda de tratamentos clínicos e cirúrgicos (p.x. emagrecimento, plástica) será regida pelos seguintes princípios:
“a) deve, antes de mais nada, estar de acordo com a disciplina dos órgãos de fiscalização profissional e governamentais competentes;
b) precisa mencionar a direção médica responsável;
c) deve dar uma descrição clara e adequada do caráter do tratamento;
d) não pode conter testemunhais prestados por leigos:
f) não pode conter promessa de cura ou recompensa para aqueles que não obtiverem êxito coma utilização do tratamento.”
No Anexo I, relativo a produtos farmacêuticos idênticos de prescrição, encontramos, no item 4, recomendação de que “qualquer endosso ou atestado, bem como a simples referência a profissionais, instituições de ensino ou pesquisa e estabelecimentos de saúde, deverá ser suportada por documentação hábil, exigível a qualquer tempo.”
3. É claro que há mais, muito mais, neste Código. Que se for levado ao pé da letra, muita coisa vai ter de ser tirada do ar. Vale a pena lê-lo.
olho no código, do eloy simões, publicado esta semana no acontecendoaqui.
resumindo e concluindo: se como publicitários somos os primeiros a desrespeitar o código que nós mesmos criamos, como é que agora queremos ser respeitados ? como é que podemos reclamar de sermos vistos como profissionais (nem isso) que se vendem – e pra isso fazem de tudo, inclusive burlar o código, por tostões, preguiça ou má versação - entenda-se por vender, vender-se a sí próprios, porque vender o que se deve, já é outra história. aí tem gente que nem com milhão consegue, quanto mais com tostão e seguindo o código à risca então, aponte um.
Nenhum comentário:
Postar um comentário